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O Brasil, cujo território ostenta dimensões continentais, dotado de diversos biomas, alguns dos quais são garantia da estabilidade climática no continente sul-americano, e até mesmo no planeta, detém relevância crucial quando se trata do meio ambiente. Decisões equivocadas do legislador pátrio e respectivas ações decorrentes podem signi?car danos ambientais irreparáveis, razão pela qual a legislação ambiental deve sempre primar pela defesa do meio ambiente.
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A desconstrução do licenciamento ambiental - Impresso

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      O Brasil, cujo território ostenta dimensões continentais, dotado de diversos biomas, alguns dos quais são garantia da estabilidade climática no continente sul-americano, e até mesmo no planeta, detém relevância crucial quando se trata do meio ambiente. Decisões equivocadas do legislador pátrio e respectivas ações decorrentes podem signi?car danos ambientais irreparáveis, razão pela qual a legislação ambiental deve sempre primar pela defesa do meio ambiente. A realização de Avalição de Impacto Ambiental (AIA) prévia ao empreendimento/atividade efetivo, ou potencialmente causador de poluição e/ou degradação do meio ambiente, é a consecução dos princípios da precaução e da prevenção, assim como o monitoramento dos parâmetros ambientais garante o acompanhamento efetivo da performance ambiental estabelecida em cada um dos três tipos de licença ambiental possíveis de outorga, nos termos da Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quais sejam: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). É diante desse contexto que exsurge o questionamento acerca da (in)constitucionalidade de novas tipologias de licença ambiental criadas diretamente pelas Unidades da Federação, com amparo formal na competência legislativa concorrente. Também se veri?ca que o legislador tem passado para o empreendedor a responsabilidade pela realização das medições dos parâmetros ambientais, imprescindíveis para a obtenção da licença ambiental sucessiva ou para a renovação da LO, o que caracteriza o Automonitoramento Ambiental. A incursão pelo cabedal doutrinário, legislativo e jurisprudencial revelou que o Autolicenciamento Ambiental padece de base constitucional por romper com o axioma da avaliação de impacto ambiental prévia, ao passo que a veri?cação da legislação comparada junto a 40 países, selecionados em razão da posição no Índice de Desempenho Ambiental (Environmental Performance Index — EPI), demonstrou que nenhum deles possui tal instituto em seu ordenamento jurídico ambiental. A conclusão é de que os referidos institutos jurídicos — Autolicenciamento e Automonitoramento — extrapolam a competência legislativa concorrente e burlam os princípios da precaução e da prevenção, incorrendo no retrocesso ambiental, razões pelas quais não são recepcionadas pela CRFB/1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

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      Especificação

      AutorJorvel Eduardo Albring Veronese, Marta Jussara Cremer, Alessandra Galli Aprá
      Sobre o AutorJorvel Eduardo Albring Veronese é doutor e mestre em Saúde e Meio Ambiente pela Universidade da Região de Joinville (Univille). Especialista em Direito Constitucional e em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI). Formação no Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE) da Escola Superior de Guerra (ESG). Atuação profissional como advogado, com registro na OAB/RS. Desde 2007 exerce o cargo de delegado de policia federal - Policia Federal/Ministério da Justiça e Segurança Pública.


      Marta Jussara Cremer

      Doutora em Zoologia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestra em Ecologia e Recursos Naturais pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e graduada em Ciências Biológi pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). É docente da Universidade da Região de Joinville (Univille), onde atua no Programa de Pós-Graduação em Saúde e Meio Ambiente. Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ecologia da Universidade Federal de Santa Catari- na (UFSC), é bolsista de produtividade do CNPq. Coordena o Laboratório de Ecologia e Conservação de Tetrapodes Marinhos e Costeiros da Univille.


      Alessandra Galli Aprá

      Doutora em Tecnologia e Desenvolvimento pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Mestre em Direito Económico e Social - Linha de Pesquisa de Direitos Socioambientais - e especialista em Direito Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Assessora jurídica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (CAOPMAHU) do Ministério Público do Paraná. Professora da Pós-Graduação da Escola da Magistratura do Paraná (Emap). Membra Consultivo das Comissões de Direito Ambiental e de Direito Animal da OAB/PR. Membra e coordenadora estadual do Paraná da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab).
      SumárioSumário
      Páginas124
      Sub-Títuloautolicenciamento e automonitoramento
      ISBN978-65-250-4405-7
      Publicação2023
      Formato16 x 23 cm
      Encadernaçãobrochura
      Edição1

      Novidade

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