A legislação sobre aerolevantamento e drones é de enorme atualidade e importância considerando a difusão das aeronaves remotamente pilotadas e sua facilidade de acesso. No Brasil, se a legislação sobre aerolevantamentos é antiga, iniciando-se em 1949, a legislação sobre drones – que também realizam aquela atividade de aerolevantamento – é recente e esparsa, provindo de fontes administrativas diversas. Não há lei formal a respeito. As normas foram editadas por diversas agências e órgãos do governo federal tendo por base o Código Brasileiro de Aeronáutica, que é de 1986, portanto anterior à ordem constitucional criada em 1988.
O propósito da presente publicação é reunir, em cinco capítulos, a legislação existente a respeito, acrescida de capítulo sobre os delitos – crimes e contravenções existentes – bem como, para comparação, alguma legislação estrangeira, de Portugal e da Espanha. Diferentemente do que ocorre no Brasil, nesses países já existem normas formais a respeito, o que também acontece na França. Aqui, ao contrário, há resoluções e portarias, normas infralegais, administrativas, técnicas, que não obedecem ao princípio da legalidade, não podendo criar direitos e obrigações de acordo com nosso sistema constitucional.
Assim, a pretensão é contribuir para o aprimoramento da regulamentação brasileira, considerando que o aerolevantamento, sobretudo quando realizado por meio de drones, pode invadir a esfera de direitos alheios e impactar seja a incolumidade pública, causando danos e lesões, seja a própria privacidade, devassando ilegalmente a vida privada para os mais variados fins. Em nome da prevenção, o Ministério da Defesa, a ANAC e o DECEA expediram normas a respeito, que precisam ser conhecidas por todos os que pretendam prestar o serviço ou mesmo usar o aparelho de forma recreativa.